Nosso Estatuto
ESTATUTO DA FAMAD
Fundação Amélia Dias de Assistência ao Menor e Adolescente Deficiente.
Rua Japurá n° 115- Jacarepaguá- Rio de Janeiro- RJ- Cep. 20320-000
CAPÍTULO I
Denominação, Natureza, Sede, Finalidade e Duração
Art.1°- A Famad – Fundação Amélia Dias de Assistência ao Menor e Adolescente
Deficiente é Pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia
administrativa e financeira, regida pelo Estatuto e pela legislação aplicável.
Art.2°- A Famad – Fundação Amélia Dias de Assistência ao Menor e Adolescente
Deficiente, de âmbito Nacional, com sede e foro nesta cidade à Rua Japurá n° 115, Ja-
carepaguá /RJ.
Art.3° - A Famad tem como finalidade principal e permanente,promover gratuitamente:
I -estudo objetivo;
II -assistência social;
III-assistência educacional.
§1° - A Famad prestará assistência gratuita ao menor e ao adolescente deficiente en-
cefalopata:
* não portador de problemas psiquiátricos;
* sem recurso financeiro e material.
§2° -O termo encefalopata acamado não portador de problemas psiquiátricos, quer dizer:
a- criança com problema motor;
b- deficiência mental;
c- sem condição de locomoção;
d- com atrazo parcial ou total no desenvolvimento da fala.
. Art.4° - A Famad desenvolverá, para cada assistido, estudo objetivo sobre:
I – necessidade e possibilidade individual;
II – capacidade recuperativa;
III – melhora da qualidade de vida;
IV – apoio a família.
Art.5° - A Famad realizará atendimento:
I – ambulatorial;
II – externato;
III – semi-internato;
IV – internato.
Art.6° – Os atendimentos serão implantados gradativamente e de acordo com a dis- ponibilidade financeira e técnica da Famad.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e Receita
Art.7° - O patrimônio da Famad será constituído de todos os bens:
I – inscritos em escritura pública;
II – doados;
III – legados;
IV – adquerido livre e desembaraçado de ônus.
§ 1° - A doação e o legado com encargo só poderão ser aceitos mediante:
-manifestação do Conselho Curador;
-manifestação do Comitê Executivo;
-anuência do Curador de Fundações.
§ 2° - O empréstimo financeiro bancário ou particular, será limitado em 10% (dez
por cento) do orçamento anual da Famad.
§ 3° - A gravação de ônus sobre os bens imóveis, deverá ser prèviamente aprovada
pelo Conselho Curador.
§ 4° - Para alienar, permutar, adquerir bens mais rendosos e adequadoss, o Conselho
Curador dependerá de prévio consentimento do Curador das Fundações.
Art.8° - A renda da Famad é constituída por:
I – contribuição de pessoa física ou jurídica;
II – dotação ou subvenção eventual direta da União, Estado, Município,
ou órgão público da administração direta ou indireta;
III – auxílio, contribuição e subvenção de entidades pública e privada, na-
cional ou estrangeira;
IV – doação ou legado;
V – rendimento próprio dos bens imóveis;
VI – renda em seu favor constituída por terceiros;
VII – rendimento de título, ação ou papel financeiro;
VIII – usufrutos;
IX – juros bancários e receitas de capital;
X – convênio com entidade governamental, autarquia ou empresa pública;
XI – donativo e campanha financeira para angariar fundos.
Art. 9° - O patrimônio e a renda da Famad serão destinados exclusivamente para
manter os objetivos elencados nos arts. 3°,4°,5° do Estatuto.
CAPÍTULO III
Do Tratamento
Art.10° - A Famad não atenderá :
I – portador de doença infecto-contagiosa;
II – portador de outras moléstias.
Art. 11 ° - A Famad respeitará o assistido, sem diferenciar:
I – raça;
II – sexo
III – nacionalidade
IV – classe social
V – crença religiosa
Art. 12° - A Famad tem autonomia administrativa e econômica para:
I – patrocinar todos os serviços oferecidos aos assistidos;
II – orientar e conduzir todos os serviços técnicos.
CAPÍTULO IV
Dos Colaboradores
Art. 13 ° - São colaboradores;
I - NATO – pessoa física que participou da sessão de aprovação e criação
do Estatuto realizado em 10/03/2003;
II – EFETIVO – indicado por maioria do Conselho Curador que estiver
vinculado a algum órgão administrativo da Famad;
III – CONTRIBUINTE – pessoa física ou jurídica em comunhão de von-
tade e desígnio de alcançar os objetivos da Famad, contribuindo finan-
ceiramente ou de qualquer outra forma relevante;
IV – BENEMÉRITO – pessoa física ou jurídica que tenha prestado serviço
de relevante valor, merecedora de especial distinção conferida pelo
Conselho Curador.
§ único – obedecendo o critério de conveniência e oportunidade de admissão, o colabo-
rador efetivo e benemérito será admitido mediante indicação do Conselho Curador e a-
provado por maioria simples, desde que o indicado seja pessoa de ilibada reputação e
em condição de prestar serviços relevantes à Famad.
Art. 14 ° - São direitos e atribuições do colaborador:
I – NATO E EFETIVO :
a – compor reunião do Conselho Curador para propor, discutir, e votar os
assuntos constantes da ordem do dia;
b – votar e ser votado para os cargos efetivos da Famad;
c – zelar pela fiel consecução das finalidades da Famad;
d – auxiliar, manter e organizar promoções em benefício da Famad.
II –CONTRIBUINTE E BENEMÉRITO :
a – auxiliar, manter e organizar promoções em benefício da Famad.
§ 1° - o colaborador NATO e EFETIVO não poderá ser representado na reunião do
Conselho Curador por procuração, salvo se pessoa jurídica, através de proposto com
carta de preposição e atos constitutivos da empresa.
§ 2 ° - o colaborador CONTRIBUINTE e BENEMÉRITO poderá participar da reunião
do Conselho Curador com direito a manifestar sua opinião.
CAPÍTULO V
Da Administração
Art. 15 ° - A Famad tem como órgãos administrativos o CONSELHO CURADOR e o
CONSELHO FISCAL.
Parágrafo único – somente membros da Famad, em pleno gozo de seus direitos, poderão
participar da administração da Fundação.
Art. 16 ° - O Conselho Curador, órgão superior de administração da entidade, será
constituído por 12 (doze) pessoas, sendo 08 (oito) Conselheiros Permanentes e 04
(quatro) Conselheiros Temporários, estes com mandato de 02 (dois) anos, permitida
a sua recondução por igual período.
Parágrafo único – ocorrendo vaga no Conselho Curador, os integrantes remanescen-
tes elegerão, em reunião extraordinária, o novo componente, dentre os indicados
por algum dos Conselheiros.
Art. 17 ° - O Presidente do Conselho Curador, eleito dentre os seus integrantes, pa-
ra uma gestão de 02 (dois) anos, permitida a recondução, terá voto de qualidade nas
deliberações coletivas, em caso de empate.
§ 1 ° - na ausência do Presidente, assumirá para todos os fins de direito suas funções
estatutárias o Conselheiro com maior tempo nesta função.
§ 2 ° - não é permitido o exercício cumulativo das funções de integrantes do Conse-
lho Curador e integrantes do Comitê Executivo da Famad.
§ 3° - perderá automàticamente seu mandato o integrante do Conselho Curador que
faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem motivo justificado.
Art. 18 ° - São atribuições do Conselho Curador:
I – eleger os integrantes temporários e substituir quando for o caso, os
integrantes permanentes do Conselho Curador;
II - eleger, dar posse e substituir quando for o caso, os integrantes e su-
plentes do Comitê Executivo e Conselho Fiscal;
III – deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho ela-
borado pelo Comitê Executivo; ouvindo prèviamente quanto aquele,
o Conselho Fiscal;
IV – examinar o relatório do Comitê Executivo e deliberar sobre o balanço
e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
V – sugerir ao Comitê Executivo as providências que julgar necessárias ao
interesse da Famad ;
VI – aprovar os regimentos internos dos Departamentos propostos pelo Co-
mitê Executivo;
VII – deliberar sobre conveniência de aquisição, alienação ou oneração de
bens pertencentes a Famad;
VIII – decidir sobre a reforma do presente Estatuto, com prévia anuência do
Ministério Público, observadas as finalidades da Famad e as exigên-
cias legais;
IX – deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de outras enti-
dades à Famad;
X – deliberar sobre a extinção da Famad, nos termos dos arts. 34, ``c´´,
parágrafo único e art. 36 do Estatuto.
Art. 19 ° - O Conselho Curador, se reunirá ordinàriamente a cada bimestre, convoca-
do pelo seu Presidente, seu substituto legal ou, ainda, por no mínimo 1/3 de seus mem-
bros, para:
a – tomar conhecimento da dotação e realização orçamentária da Famad;
b – ouvir o Presidente do Comitê Executivo o relatório de suas atividades,
referente ao exercício social encerrado e ao exercício em andamento.
Art. 20 ° - O Conselho Curador se reunirá extraordinàriamente quando convocado:
I – por seu Presidente;
II – pelo Conselho Fiscal
III – 1/3 de seus membros
Art. 21 ° - As convocações das reuniões ordinárias ou extraordinárias serão fei-
tas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante correspondência pes-
soal contra recibo, aos integrantes dos órgãos de administração da Famad, com
pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 1° - As reuniões Ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação com a pre-
sença mínima de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Curador e em segun-
da convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.
§ 2 ° -As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação com 2/3
(dois terços) dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com a maioria absoluta dos integrantes do referido órgão.
Art. 22 ° - O Comitê Executivo é composto:
I – Presidente
II – Secretário
III – Tesoureiro
§ único– o mandato dos integrantes do Comitê Executivo será de 04 (quatro) anos,
permitida a reeleição.
Art. 23 ° - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular do Comitê Executivo, o
Conselho Curador se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância,
para eleger o novo integrante.
Art. 24 ° - Compete ao Comitê Executivo:
I – elaborar e executar programa anual de atividade;
II – elaborar o orçamento da receita para o exercício seguinte;
III – elaborar os regimentos internos dos Departamentos;
IV – contratar e demitir funcionários;
V – entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no país como
no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse co-
mum;
VI – remeter à Curadoria de Fundações, anualmente, dentro do prazo de
06 (seis) meses seguintes ao término do exercício financeiro, suas
contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados das ativida-
des realizadas.
Art. 25 ° - Compete ao Presidente:
I – representar a Famad, Judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais Regimentos Inter-
nos.
III – convocar e presidir as reuniões do Comitê Executivo;
IV – dirigir e supervisionar todas as atividades da Famad;
V – assinar quaisquer documentos relativos as operações ativas da Fa-
mad.
Art. 26 ° - Compete ao Secretário:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – colaborar com o Presidente na direção e execução de todas as ativi-
dades da Famad;
III – secretariar as reuniões do Conselho Curador e Diretor e redigir atos;
IV – publicar todas as notícias das atividades da Famad.
V – elaborar e remeter ao Ministério Público a prestação de contas de
que trata o inciso VI, do art. 24.
Art. 27 ° - Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios ou dona-
tivos efetuados a Famad, mantendo em dia a escrituração;
II – efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Famad;
III – acompanhar e supervionar os trabalhos de contabilidade da Famad,
contratados com profissionais habilitados, cuidando, para que to-
das as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpri-
das em tempo hábil;
IV – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem soli
citadas;
V – apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho
Curador;
VI – apresentar bimestralmente o balancete de receitas e despesas ao
Conselho Fiscal;
VII – publicar anualmente a demostração das receitas e despesas realiza-
das no exercício;
VIII – elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta
orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida ao Comitê
Executivo, para posterior apreciação do Conselho Curador;
IX – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto ape-
nas, valores suficientes a pequenas despesas;
X – conservar , sob a guarda e responsabilidade, todos os documentos
relativos a tesouraria ;
XI – assinar,em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos
pela Famad.
Art. 28 ° - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) integrantes e seus res-
pectivos suplentes, eleitos pelo Conselho Curador.
§ único – o mandato do Conselho Fiscal será igual ao mandato do Comitê Exe-
cutivo.
Art. 29 ° - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular do Conselho Fiscal, ca-
berá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para qual foi eleito.
Art. 30 ° - Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, o
Conselho Curador se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Art. 31 ° - Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os documentos e livros de escrituração da Famad;
II – examinar o balancete mensal apresentado pelo tesoureiro, opinando
a respeito;
III – apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anu-
al do Comitê Executivo;
IV – opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes
a Famad.
§ único - o Conselho Fiscal reunir-se-á ordinàriamente a cada 02 (dois) meses e ex-
traordinàriamente, sempre que convocado pelo Conselho Curador, Comitê Execu-
tivo ou por 02 (dois) dos 03 (três) Fiscais.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art.32 ° - A denominação – FAMAD –Fundação Amélia Dias de Assistência
ao Menor e Adolescente Deficiente, durante a existência da Fundação, não pó-
dera ter o seu nome modificado.
Art. 33 ° - Os integrantes dos Conselhos Curador e Fiscal, bem como os mem-
bros do Comitê Executivo, não respondem solidária nem subsidiàriamente pelas obrigações da Famad.
Art. 34 ° - Os cargos dos Conselhos Curador e Fiscal não são remunerados, seja
a qual título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o re-
cebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 35 ° - Os membros do Comitê Executivo e demais funcionários admitidos
para prestarem serviços profissionais a Famad serão regidos pela Consolidação
das Leis Trabalhistas – CLT.
Art. 36 ° -O quorum de deliberação de 2/3 (dois terços) do Conselho Curador
em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
a – alteração do Estatuto;
b – alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;
c – extinção da Famad.
§ único – o Ministério Público deverá ser notificado, pessoalmente, de todos os
atos relativos ao procedimento de extinção da Famad, sob pena de nulidade.
Art. 37 ° - O Ministério Público, em hipótese de fundados indícios de irregulari-
dades na Famad, poderá contratar , às expensas desta, o serviço de auditoria inde-
pendente para apuração dos fatos.
Art. 38 ° - Decidida a extinção da Famad, seu patrimônio, após satisfeitas as o-
brigações assumidas, será incorporado ao de outra Fundação congênere.
Art.39°- O exercício fundacional e financeiro da Famad concidirá com o ano civil.
Art. 40 ° - A Famad – Fundação Amélia Dias de Assistência ao Menor e Ado-
lescente Deficiente, não tem finalidade lucrativa, não distribui dividendos e nem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou partici-
pação no seu resultado. Aplica inteiramente no País os seus recursos na manun-
tenção de seus objetivos institucionais e emprega eventual superávit no desenvol-
vimento de suas finalidades.
Art. 41 ° - A Famad manterá sua escrita Contábil/Fiscal em livros revestidos
das formalidades legais e capazes de assegurar sua extinção.
Art. 42 º - Anualmente, com base nos valores aprovados no balanço anual, afi-
xar-se-á quadros onde haja grande concentração e circulação de integrantes dos
órgãos da administração, colaboradores e demais interessados, demonstrativo de
receitas e despesas realizadas e o parecer do Conselho Fiscal.
Art. 43 ° - O orçamento da Famad será uno, anual e compreenderá todas as re-
ceitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminada, por do-
tacões, e discriminação analítica das despesas, de modo a evidenciar sua fixação
para cada linha de ação, unidade operativa, atividade, projeto ou programa de tra-
balho.
Art. 44 ° - A prestação de contas da Famad conterá, dentre outros, os seguintes
elementos:
I – balanço patrimonial;
II – balanço orçamentário;
III – balanço financeiro;
IV – explicitação dos resultados obtidos no período;
V – relatório pormenorizado do Conselho Curador, com avaliação de
gestão do Comitê Executivo e divulgação dos principais resultados
e ocorrência do exercício.
Art. 45 ° - Os casos não resolvidos satisfatòriamente pelos órgãos da adminis-
tração terão suas soluções apontadas pelo Ministério Público.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
Art. 46 ° - Para alcançar melhor estabilidade administrativa, o primeiro ocu-
pante do cargo de Presidente do Conselho Curador da Famad- Fundação Amélia
Dias de Assistência ao Menor e Adolescente Deficiente, exercerá seu mandato
por prazo indeterminado.
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