Nosso Estatuto

 ESTATUTO DA FAMAD

Fundação Amélia Dias de Assistência ao Menor e Adolescente Deficiente.

Rua Japurá n° 115- Jacarepaguá- Rio de Janeiro- RJ- Cep. 20320-000

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Sede, Finalidade e Duração

Art.1°- A Famad – Fundação Amélia Dias de Assistência ao Menor e Adolescente

Deficiente é Pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia

administrativa e financeira, regida pelo Estatuto e pela legislação aplicável.

Art.2°- A Famad – Fundação Amélia Dias de Assistência ao Menor e Adolescente

Deficiente, de âmbito Nacional, com sede e foro nesta cidade à Rua Japurá n° 115, Ja-

carepaguá /RJ.

Art.3° - A Famad tem como finalidade principal e permanente,promover gratuitamente:

I -estudo objetivo;

II -assistência social;

III-assistência educacional.

§1° - A Famad prestará assistência gratuita ao menor e ao adolescente deficiente en-

cefalopata:

  * não portador de problemas psiquiátricos;

  * sem recurso financeiro e material.

§2° -O termo encefalopata acamado não portador de problemas psiquiátricos, quer dizer:

a- criança com problema motor;

b- deficiência mental;

c- sem condição de locomoção;

d- com atrazo parcial ou total no desenvolvimento da fala.

 . Art.4° - A Famad desenvolverá, para cada assistido, estudo objetivo sobre:

I – necessidade e possibilidade individual;

II – capacidade recuperativa;

III – melhora da qualidade de vida;

IV – apoio a família.

Art.5° - A Famad realizará atendimento:

I – ambulatorial;

II – externato;

III – semi-internato;

IV – internato.

Art.6° – Os atendimentos serão implantados gradativamente e de acordo com a dis- ponibilidade financeira e técnica da Famad.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e Receita

Art.7° - O patrimônio da Famad será constituído de todos os bens:

I – inscritos em escritura pública;

II – doados;

III – legados;

IV – adquerido livre e desembaraçado de ônus.

§ 1° - A doação e o legado com encargo só poderão ser aceitos mediante:

-manifestação do Conselho Curador;

-manifestação do Comitê Executivo;

-anuência do Curador de Fundações.

§ 2° - O empréstimo financeiro bancário ou particular, será limitado em 10% (dez

por cento) do orçamento anual da Famad.

§ 3° - A gravação de ônus sobre os bens imóveis, deverá ser prèviamente aprovada

pelo Conselho Curador.

§ 4° - Para alienar, permutar, adquerir bens mais rendosos e adequadoss, o Conselho

Curador dependerá de prévio consentimento do Curador das Fundações.

Art.8° - A renda da Famad é constituída por:

I – contribuição de pessoa física ou jurídica;

II – dotação ou subvenção eventual direta da União, Estado, Município,

ou órgão público da administração direta ou indireta;

III – auxílio, contribuição e subvenção de entidades pública e privada, na-

cional ou estrangeira;

IV – doação ou legado;

V – rendimento próprio dos bens imóveis;

VI – renda em seu favor constituída por terceiros;

VII – rendimento de título, ação ou papel financeiro;

VIII – usufrutos;

IX – juros bancários e receitas de capital;

X – convênio com entidade governamental, autarquia ou empresa pública;

XI – donativo e campanha financeira para angariar fundos.

Art. 9° - O patrimônio e a renda da Famad serão destinados exclusivamente para

manter os objetivos elencados nos arts. 3°,4°,5° do Estatuto.

CAPÍTULO III

Do Tratamento

Art.10° - A Famad não atenderá :

I – portador de doença infecto-contagiosa;

II – portador de outras moléstias.

Art. 11 ° - A Famad respeitará o assistido, sem diferenciar:

I – raça;

II – sexo

III – nacionalidade

IV – classe social

V – crença religiosa

Art. 12° - A Famad tem autonomia administrativa e econômica para:

I – patrocinar todos os serviços oferecidos aos assistidos;

II – orientar e conduzir todos os serviços técnicos.

CAPÍTULO IV

Dos Colaboradores

Art. 13 ° - São colaboradores;

I - NATO – pessoa física que participou da sessão de aprovação e criação

do Estatuto realizado em 10/03/2003;

II – EFETIVO – indicado por maioria do Conselho Curador que estiver

vinculado a algum órgão administrativo da Famad;

III – CONTRIBUINTE – pessoa física ou jurídica em comunhão de von-

tade e desígnio de alcançar os objetivos da Famad, contribuindo finan-

ceiramente ou de qualquer outra forma relevante;

IV – BENEMÉRITO – pessoa física ou jurídica que tenha prestado serviço

de relevante valor, merecedora de especial distinção conferida pelo

Conselho Curador.

§ único – obedecendo o critério de conveniência e oportunidade de admissão, o colabo-

rador efetivo e benemérito será admitido mediante indicação do Conselho Curador e a-

provado por maioria simples, desde que o indicado seja pessoa de ilibada reputação e

em condição de prestar serviços relevantes à Famad.

Art. 14 ° - São direitos e atribuições do colaborador:

I – NATO E EFETIVO :

a – compor reunião do Conselho Curador para propor, discutir, e votar os

assuntos constantes da ordem do dia;

b – votar e ser votado para os cargos efetivos da Famad;

c – zelar pela fiel consecução das finalidades da Famad;

d – auxiliar, manter e organizar promoções em benefício da Famad.

II –CONTRIBUINTE E BENEMÉRITO :

a – auxiliar, manter e organizar promoções em benefício da Famad.

§ 1° - o colaborador NATO e EFETIVO não poderá ser representado na reunião do

Conselho Curador por procuração, salvo se pessoa jurídica, através de proposto com

carta de preposição e atos constitutivos da empresa.

§ 2 ° - o colaborador CONTRIBUINTE e BENEMÉRITO poderá participar da reunião

do Conselho Curador com direito a manifestar sua opinião.

CAPÍTULO V

Da Administração

Art. 15 ° - A Famad tem como órgãos administrativos o CONSELHO CURADOR e o

CONSELHO FISCAL.

Parágrafo único – somente membros da Famad, em pleno gozo de seus direitos, poderão

participar da administração da Fundação.

Art. 16 ° - O Conselho Curador, órgão superior de administração da entidade, será

constituído por 12 (doze) pessoas, sendo 08 (oito) Conselheiros Permanentes e 04

(quatro) Conselheiros Temporários, estes com mandato de 02 (dois) anos, permitida

a sua recondução por igual período.

Parágrafo único – ocorrendo vaga no Conselho Curador, os integrantes remanescen-

tes elegerão, em reunião extraordinária, o novo componente, dentre os indicados

por algum dos Conselheiros.

Art. 17 ° - O Presidente do Conselho Curador, eleito dentre os seus integrantes, pa-

ra uma gestão de 02 (dois) anos, permitida a recondução, terá voto de qualidade nas

deliberações coletivas, em caso de empate.

§ 1 ° - na ausência do Presidente, assumirá para todos os fins de direito suas funções

estatutárias o Conselheiro com maior tempo nesta função.

§ 2 ° - não é permitido o exercício cumulativo das funções de integrantes do Conse-

lho Curador e integrantes do Comitê Executivo da Famad.

§ 3° - perderá automàticamente seu mandato o integrante do Conselho Curador que

faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem motivo justificado.

Art. 18 ° - São atribuições do Conselho Curador:

I – eleger os integrantes temporários e substituir quando for o caso, os

integrantes permanentes do Conselho Curador;

II - eleger, dar posse e substituir quando for o caso, os integrantes e su-

plentes do Comitê Executivo e Conselho Fiscal;

III – deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho ela-

borado pelo Comitê Executivo; ouvindo prèviamente quanto aquele,

o Conselho Fiscal;

IV – examinar o relatório do Comitê Executivo e deliberar sobre o balanço

e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;

V – sugerir ao Comitê Executivo as providências que julgar necessárias ao

interesse da Famad ;

VI – aprovar os regimentos internos dos Departamentos propostos pelo Co-

mitê Executivo;

VII – deliberar sobre conveniência de aquisição, alienação ou oneração de

bens pertencentes a Famad;

VIII – decidir sobre a reforma do presente Estatuto, com prévia anuência do

Ministério Público, observadas as finalidades da Famad e as exigên-

cias legais;

IX – deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de outras enti-

dades à Famad;

X – deliberar sobre a extinção da Famad, nos termos dos arts. 34, ``c´´,

parágrafo único e art. 36 do Estatuto.

Art. 19 ° - O Conselho Curador, se reunirá ordinàriamente a cada bimestre, convoca-

do pelo seu Presidente, seu substituto legal ou, ainda, por no mínimo 1/3 de seus mem-

bros, para:

a – tomar conhecimento da dotação e realização orçamentária da Famad;

b – ouvir o Presidente do Comitê Executivo o relatório de suas atividades,

referente ao exercício social encerrado e ao exercício em andamento.

Art. 20 ° - O Conselho Curador se reunirá extraordinàriamente quando convocado:

I – por seu Presidente;

II – pelo Conselho Fiscal

III – 1/3 de seus membros

Art. 21 ° - As convocações das reuniões ordinárias ou extraordinárias serão fei-

tas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante correspondência pes-

soal contra recibo, aos integrantes dos órgãos de administração da Famad, com

pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 1° - As reuniões Ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação com a pre-

sença mínima de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Curador e em segun-

da convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.

§ 2 ° -As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação com 2/3

(dois terços) dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, 30

(trinta) minutos após, com a maioria absoluta dos integrantes do referido órgão.

Art. 22 ° - O Comitê Executivo é composto:

I – Presidente

II – Secretário

III – Tesoureiro

§ único– o mandato dos integrantes do Comitê Executivo será de 04 (quatro) anos,

permitida a reeleição.

Art. 23 ° - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular do Comitê Executivo, o

Conselho Curador se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância,

para eleger o novo integrante.

Art. 24 ° - Compete ao Comitê Executivo:

I – elaborar e executar programa anual de atividade;

II – elaborar o orçamento da receita para o exercício seguinte;

III – elaborar os regimentos internos dos Departamentos;

IV – contratar e demitir funcionários;

V – entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no país como

no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse co-

mum;

VI – remeter à Curadoria de Fundações, anualmente, dentro do prazo de

06 (seis) meses seguintes ao término do exercício financeiro, suas

contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados das ativida-

des realizadas.

Art. 25 ° - Compete ao Presidente:

I – representar a Famad, Judicial e extrajudicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais Regimentos Inter-

nos.

III – convocar e presidir as reuniões do Comitê Executivo;

IV – dirigir e supervisionar todas as atividades da Famad;

V – assinar quaisquer documentos relativos as operações ativas da Fa-

mad.

Art. 26 ° - Compete ao Secretário:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – colaborar com o Presidente na direção e execução de todas as ativi-

dades da Famad;

III – secretariar as reuniões do Conselho Curador e Diretor e redigir atos;

IV – publicar todas as notícias das atividades da Famad.

V – elaborar e remeter ao Ministério Público a prestação de contas de

que trata o inciso VI, do art. 24.

Art. 27 ° - Compete ao Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios ou dona-

tivos efetuados a Famad, mantendo em dia a escrituração;

II – efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Famad;

III – acompanhar e supervionar os trabalhos de contabilidade da Famad,

contratados com profissionais habilitados, cuidando, para que to-

das as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpri-

das em tempo hábil;

IV – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem soli

citadas;

V – apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho

Curador;

VI – apresentar bimestralmente o balancete de receitas e despesas ao

Conselho Fiscal;

VII – publicar anualmente a demostração das receitas e despesas realiza-

das no exercício;

VIII – elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta

orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida ao Comitê

Executivo, para posterior apreciação do Conselho Curador;

IX – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto ape-

nas, valores suficientes a pequenas despesas;

X – conservar , sob a guarda e responsabilidade, todos os documentos

relativos a tesouraria ;

XI – assinar,em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos

pela Famad.

Art. 28 ° - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) integrantes e seus res-

pectivos suplentes, eleitos pelo Conselho Curador.

§ único – o mandato do Conselho Fiscal será igual ao mandato do Comitê Exe-

cutivo.

Art. 29 ° - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular do Conselho Fiscal, ca-

berá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para qual foi eleito.

Art. 30 ° - Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, o

Conselho Curador se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo integrante.

Art. 31 ° - Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os documentos e livros de escrituração da Famad;

II – examinar o balancete mensal apresentado pelo tesoureiro, opinando

a respeito;

III – apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anu-

al do Comitê Executivo;

IV – opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes

a Famad.

§ único - o Conselho Fiscal reunir-se-á ordinàriamente a cada 02 (dois) meses e ex-

traordinàriamente, sempre que convocado pelo Conselho Curador, Comitê Execu-

tivo ou por 02 (dois) dos 03 (três) Fiscais.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art.32 ° - A denominação – FAMAD –Fundação Amélia Dias de Assistência

ao Menor e Adolescente Deficiente, durante a existência da Fundação, não pó-

dera ter o seu nome modificado.

Art. 33 ° - Os integrantes dos Conselhos Curador e Fiscal, bem como os mem-

bros do Comitê Executivo, não respondem solidária nem subsidiàriamente pelas obrigações da Famad.

Art. 34 ° - Os cargos dos Conselhos Curador e Fiscal não são remunerados, seja

a qual título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o re-

cebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 35 ° - Os membros do Comitê Executivo e demais funcionários admitidos

para prestarem serviços profissionais a Famad serão regidos pela Consolidação

das Leis Trabalhistas – CLT.

Art. 36 ° -O quorum de deliberação de 2/3 (dois terços) do Conselho Curador

em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:

a – alteração do Estatuto;

b – alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;

c – extinção da Famad.

§ único – o Ministério Público deverá ser notificado, pessoalmente, de todos os

atos relativos ao procedimento de extinção da Famad, sob pena de nulidade.

Art. 37 ° - O Ministério Público, em hipótese de fundados indícios de irregulari-

dades na Famad, poderá contratar , às expensas desta, o serviço de auditoria inde-

pendente para apuração dos fatos.

Art. 38 ° - Decidida a extinção da Famad, seu patrimônio, após satisfeitas as o-

brigações assumidas, será incorporado ao de outra Fundação congênere.

Art.39°- O exercício fundacional e financeiro da Famad concidirá com o ano civil.

Art. 40 ° - A Famad – Fundação Amélia Dias de Assistência ao Menor e Ado-

lescente Deficiente, não tem finalidade lucrativa, não distribui dividendos e nem

qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou partici-

pação no seu resultado. Aplica inteiramente no País os seus recursos na manun-

tenção de seus objetivos institucionais e emprega eventual superávit no desenvol-

vimento de suas finalidades.

Art. 41 ° - A Famad manterá sua escrita Contábil/Fiscal em livros revestidos

das formalidades legais e capazes de assegurar sua extinção.

Art. 42 º - Anualmente, com base nos valores aprovados no balanço anual, afi-

xar-se-á quadros onde haja grande concentração e circulação de integrantes dos

órgãos da administração, colaboradores e demais interessados, demonstrativo de

receitas e despesas realizadas e o parecer do Conselho Fiscal.

Art. 43 ° - O orçamento da Famad será uno, anual e compreenderá todas as re-

ceitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminada, por do-

tacões, e discriminação analítica das despesas, de modo a evidenciar sua fixação

para cada linha de ação, unidade operativa, atividade, projeto ou programa de tra-

balho.

Art. 44 ° - A prestação de contas da Famad conterá, dentre outros, os seguintes

elementos:

I – balanço patrimonial;

II – balanço orçamentário;

III – balanço financeiro;

IV – explicitação dos resultados obtidos no período;

V – relatório pormenorizado do Conselho Curador, com avaliação de

gestão do Comitê Executivo e divulgação dos principais resultados

e ocorrência do exercício.

Art. 45 ° - Os casos não resolvidos satisfatòriamente pelos órgãos da adminis-

tração terão suas soluções apontadas pelo Ministério Público.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias

Art. 46 ° - Para alcançar melhor estabilidade administrativa, o primeiro ocu-

pante do cargo de Presidente do Conselho Curador da Famad- Fundação Amélia

Dias de Assistência ao Menor e Adolescente Deficiente, exercerá seu mandato

por prazo indeterminado.

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